Decisão · STJ

STJ AREsp 1966206

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-25publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 2. O art. 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário sem apontar ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não cabendo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA SEGURADORA S.A. interpõe agravo interno à decisão de fls. 616-618, que deu provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a pretensão de indenização securitária, mas condenou-a à devolução dos valores relativos à reserva técnica já formada, com a incidência da taxa Selic (a título de juros moratórios e correção monetária) do óbito da segurada até a data do efetivo pagamento. Referida decisão foi complementada pelo julgamentos dos embargos de declaração subsequentemente opostos, os quais foram acolhidos para corrigir o dispositivo fazendo constar como data do óbito 15/7/2016 e inverter os ônus sucumbenciais (fls. 646-650). Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão de fls. 616-618 foi extra petita, porquanto deixou de observar que a discussão dos autos trata de seguro habitacional, o qual não possui reserva técnica, além de não ter havido pedido da parte autora de restituição de tais valores. Por essa razão, requer seja anulada a decisão e, consequentemente, afastada a condenação a devolução da reserva técnica, julgando improcedente a demanda. Alternativamente, requer o afastamento da determinação de restituição dos valores pagos, por inexistir tal reserva técnica, pois o produto em discussão nos autos é seguro habitacional obrigatório, regido por apólice coletiva com adesão individual espontânea (apólice aberta), cujo regime financeiro utilizado é o de repartição simples. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 2. O art. 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário sem apontar ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não cabendo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva. 3. Agravo interno desprovido.
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