Decisão · STJ

STJ AREsp 2603323

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a decisão de fls. 411/412, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "os dois fundamentos utilizados pela Vice-Presidência local para inadmitir o Recurso Especial foram devida e especificamente impugnados pela RGE Sul, sendo descabida, por isso, data maxima venia, a referência a uma suposta argumentação insuficiente ou incompleta" (fl. 432). Assevera que, "se tais argumentos são ou não suficientes para levar ao conhecimento do Recurso Especial, com todo acatamento, diz respeito a uma outra avaliação, que não pode ter como consequência o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, mas sim um possível não conhecimento do Recurso Especial em si" (fl. 432). Requer, por fim, "se dignem Vossas Excelências de conhecer e dar provimento ao presente Agravo Interno, reformando a monocrática lançada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator para (I) conhecer do Agravo em Recurso Especial e (II) desde logo, dar-lhe provimento, para admitir-se o Recurso Especial propriamente dito" (fl. 438). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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