Decisão · STJ

STJ AREsp 2596891

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILENA SILVA BORGES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 284 e 283/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial ( e-STJ fls. 235/239). Em suas razões (e-STJ fls. 243/254), a agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados, adotando os seguintes argumentos: "(..) a. Incorre que não cabe o enunciado da Súmula 283 do STF, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial, em teses semelhantes já decididas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como este E. Tribunal, com o intuito de se reconhecer a abusividades dos encargos moratórios decorrentes de um contrato, onde a Agravante atuou como fiadora, sustentando a combinação do Código de Defesa do Consumidor, em suma, no artigo 51, §1ª, na qual foi juntado o memorial de cálculo que se fazia correto, impugnando-se em teor integral os fundamentos da decisão recorrida, de forma que não se deixou de apresentar decisões análogas, para demonstrar a divergência, de modo que não se incide a Súmula 284 do STF. Frisa-se que o debate em questão também não importa em reexame de matéria fático-probatória, ao rever, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra trazida na Súmula 279 do STF; b. Explanou-se a síntese processual concomitante aos fatos de direito supervenientes aos desdobramentos da lide, de modo que foi cumprido o disposto no artigo 1.029, §1º do CPC. c. Resta feita, não é objeto ainda do artigo 255, §1º do RISTJ, uma vez que todos os fundamentos, além da menção da legislação superveniente, seguiram acompanhado de julgados análogos ao sustentado pela agravante; d. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do artigo 21-E, inciso V do RISTJ, por ora, todas as questões foram amplamente abordadas" (e-STJ fl. 248). Sustenta, ainda, a abusividade dos juros e outros encargos aplicados à dívida , objeto da lide , e colaciona precedentes alinhados a sua pretensão. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido.
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