Decisão · STJ

STJ REsp 2028876

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - prazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula dívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo prescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte adversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo para a cobrança relativa a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e seu inciso I, do Código Civil. 5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alceu Zanata Poletto e Neuza Maria de Carvalho Poletto contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 632): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais, os agravantes afirmam que a questão suscitada no recurso especial não foi devidamente prequestionada, além de esbarrar nos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ; e 283 e 284/STF. Sustentam que é aplicável o prazo prescricional decenal às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme entendimento contido nos EREsp 1.280.825/RJ. Relatam a ocorrência de fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional. Impugnação às fls. 670-676 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, aos ora insurgentes, da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do RISTJ, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - prazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula dívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo prescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte adversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo para a cobrança relativa a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e seu inciso I, do Código Civil. 5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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