STJ REsp 1962611
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCIA OLIVEIRA DE FARIA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 363-366, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de afastar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem. Veja-se a ementa do julgado (fls. 319-320): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DÉBITO REFERENTE A CÁRTULAS DE CHEQUE DADAS EM GARANTIA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXEQUENDO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO CUJA SATISFAÇÃO É PERSEGUIDA. MESMA ORIGEM JURÍDICA. DEMANDAS. IDENTIDADE. JURÍDICA. RECONHECIMENTOEXCEPCIONALLITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A Corte de origem analisando os elementos da execução e da presente ação monitória, concluiu estar configurada a litispendência porquanto há identidade jurídica entre ambas as demandas que objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, qual seja, o recebimento de crédito que, embora constante de instrumentos diversos, advém da mesma origem jurídica. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária, é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer excepcionalmente a litispendência, está em harmonia com entendimento do STJ no sentido da possibilidade desse reconhecimento quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes. 5. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). No presente caso, todavia, não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na origem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Nas razões do presente recurso, a parte agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Pondera que não foi analisada a alegação de "conexão entre os processos, nos termos dos art. 55, caput, §2º, I e II e § 3º, do CPC, eis que somente teria se verificado identidade na causa de pedir" (fl. 374). Defende não ser aplicável à espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "quanto à possibilidade de vincular a causa debendi à cártula por ocasião da não circulação do título, se deve observar que não foi essa a razão de decidir do TJDFT quanto ao caso em comento" (fl. 378). Aduz ainda que "o tribunal a quo sequer analisou a abstração do título, tendo somente se manifestado pela litispendência sob o fundamento de que a obrigação constante no cheque seria a mesma constituída em outro título judicial" (fl. 378). Argumenta também que, no "termos dos julgados do STJ, para que o título esteja atrelado à sua causa debendi, em exceção ao princípio da abstração, se faz necessário que a cártula não tenha circulado" (fl. 379). Assevera que, no caso, houve a circulação do cheque nominal, de modo que não se aplicam os precedentes citados na decisão agravada, devendo ser observado que ao terceiro de boa-fé são inoponíveis as exceções pessoais do devedor. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para dar provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. Impugnação às fls. 389-392 e 394-398. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.