STJ REsp 2150246
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o decurso do prazo prescricional/decadencial, bem como que houve motivação a embasar a declaração de nulidade do ato administrativo. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à ausência de interesse processual e legitimidade ativa do autor popular, incidiriam os óbices das Súmulas 126/STJ e 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1678): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sob a tese de que "a recorrente apontou, tanto por meio de embargos de declaração quanto em seu recurso especial, que o v. acórdão recorrido incorreu em relevantíssima omissão ao não apontar, concretamente, qual seria a alínea do art. 2º da Lei nº 4.717/1965 que justificaria a revisão, pelo nobre Poder Judiciário, do ato administrativo objeto do mérito da ação popular" (fl. 1689). Acrescenta a inexistência de fundamentação constitucional no acórdão recorrido capaz de afastar a ausência de interesse processual ou a ilegitimidade ativa da parte autora. Argumenta que "as datas para verificação da fluência do prazo decadencial/prescricional são todas incontroversas e se encontram no próprio v. acórdão recorrido, sendo desnecessária qualquer providência adicional que pudesse demandar o revolvimento de fatos e provas" (fl. 1700), razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que não houve apontamento de motivação suficiente à declaração de nulidade do ato administrativo, não sendo, igualmente, o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o decurso do prazo prescricional/decadencial, bem como que houve motivação a embasar a declaração de nulidade do ato administrativo. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à ausência de interesse processual e legitimidade ativa do autor popular, incidiriam os óbices das Súmulas 126/STJ e 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.