Decisão · STJ

STJ AREsp 2666747

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 232-233). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA QUASE QUE INTEGRALMENTE. A MULTA, NA FORMA COMO FIXADA, APRESENTA-SE DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE, CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 155). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Não haveria que se falar em óbice imposto pela Súmula 7 posto visto que não se discute os fatos ou provas já produzidas, mas tão somente o novo enquadramento jurídico das premissas já delineadas no acórdão recorrido, com a finalidade de obtenção de consequência jurídica diversa." (fls. 238). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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