Decisão · STJ

STJ AREsp 2632215

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. DÍVIDA QUITADA. EXECUÇÃO EXTINTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de cerceamento de defesa, bem como estar comprovado o pagamento da dívida pelos recorridos e de haver saldo credor em seu favor, por meio de laudo pericial - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por A.D.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão de fls. 1.011-1.018 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. DÍVIDA QUITADA. EXECUÇÃO EXTINTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 615, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de procedência diante da quitação da dívida exequenda - Recurso da embargada - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, deduzida em sede de contrarrazões, afastada - Preliminar de cerceamento de defesa - Insubsistência - Embargada que deixou transcorrer, in albis, o prazo para especificação de provas - Outrossim, embargada que não procedeu à indicação de assistentes técnicos ou à apresentação de quesitos Vedação ao comportamento contraditório - Realização de prova pericial com vistas à apuração de eventual saldo devedor, notadamente à luz dos comprovantes de pagamentos juntados pelos embargantes para fins de comprovação da quitação do débito exequendo - Laudo pericial que não apenas certificou a quitação do débito, como também constou a existência, na verdade, de saldo devedor da embargada em relação aos embargantes - Embargantes que se desincumbiram do ônus processual de demonstrar a quitação do débito - Por outro lado, embargada que deixou de demonstrar que os comprovantes de pagamento não decorrem da obrigação objeto do processo de execução - Documentos juntados tardiamente com a apelação para impugnar a alegação de quitação do débito - Providência que deveria ter sido tomada quando da impugnação aos embargados à execução - Inteligência do art. 435 do CPC - Conduta incompatível com os atos processuais anteriores - Ausência de litigância de má-fé - Legitimidade e interesse recursal do réu, sem evidência de intuito meramente protelatório Sentença mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 646-650, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 652-683, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 504, 914 e 1.022 do Código de Processo de 2015. Sustentou, em síntese: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assim como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que os comprovantes de pagamento apresentados são confusos, não demonstram sua origem, tampouco se estão vinculados à confissão de dívida reconhecida da parte adversa, e, em grande parte, são ilegíveis, bem como que a comprovação do pagamento somente ocorreria com a apresentação das notas promissórias que lastreiam o negócio jurídico entabulado entre as partes pelo devedor; (iii) não ter havido coação para que o recorrido assinasse a confissão de dívida nem excesso de execução dos encargos cobrados; (iv) que os recorridos demonstraram a quitação de apenas 5 (cinco) das 24 (vinte e quatro) parcelas pactuadas, não sendo possível atribuir quitação a depósitos avulsos realizados por meio de cheques, pois não há prova de sua compensação ou que foram destinados ao pagamento do débito existente; (v) que os embargos à execução não podem ser utilizados como "pedidos contrapostos ou reconvencionais 9fl. 667, e-STJ), devendo seus efeitos serem limitados à extinção da execução, "nada mais pode ser requerido nos embargos", não podendo acarretar "o surgimento de obrigações, um novo título ou mesmo piorar a situação do credor/ embargado" (fl. 668, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Neste agravo interno (fls. 1.022-1.039, e-STJ), a agravante pleiteia pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.044-1.050 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. DÍVIDA QUITADA. EXECUÇÃO EXTINTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de cerceamento de defesa, bem como estar comprovado o pagamento da dívida pelos recorridos e de haver saldo credor em seu favor, por meio de laudo pericial - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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