STJ AREsp 2554787
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 10/4/2024. Todavia, o presente agravo regimental foi interposto em 16/4/2024, sendo portanto manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE CAMARGO contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.306/1307). Daí o presente agravo regimental, no qual postula a defesa o provimento do recurso "para que a Turma Julgadora analise as questões postas no mesmo, para anular a decisão proferida, ou para reformá-la determinando o processamento do inconformismo e, que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento e, consequentemente seja reformada a respeitável sentença de primeira de grau, a fim absolver o Agravante" (e-STJ fl. 1.357). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 10/4/2024. Todavia, o presente agravo regimental foi interposto em 16/4/2024, sendo portanto manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.