Decisão · STJ

STJ RHC 199366

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal preceitua a possibilidade de oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A verificação da suposta ilegalidade suscitada esbarra no óbice da indevida supressão de instância, não sendo apreciadas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo as matérias suscitadas no writ. 3. A decisão embargada manifestou-se de forma assertiva, não ocorrendo a alegada omissão. 4. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não justifica a oposição aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TEIXEIRA DOS SANTOS à decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, concedendo a ordem na parte conhecida (fls. 158/162). O embargante alega existir omissão no acórdão impugnado, porquanto não foi apreciado o pedido de fixação do regime aberto. Requer o provimento dos aclaratórios para revisar a decisão embargada, julgando procedente os pedidos para que sejam sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal preceitua a possibilidade de oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A verificação da suposta ilegalidade suscitada esbarra no óbice da indevida supressão de instância, não sendo apreciadas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo as matérias suscitadas no writ. 3. A decisão embargada manifestou-se de forma assertiva, não ocorrendo a alegada omissão. 4. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não justifica a oposição aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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