STJ AREsp 2626062
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CASAGRANDE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 348-349). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 103 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DETERMINOU ALIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-3-2020. PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. HIPÓTESE PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE NÃO OCASIONE PREJUÍZO AO CREDOR OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. IMPORTÂNCIA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMENTIMENTO DA SOLVABILIDADE DO EXECUTADO. DECISÓRIO PRESERVADO. REBELDIA IMPROVIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, nas razões do agravo em recurso especial, teria demonstrado não ser o caso de reexame de provas, e que teria atacado a decisão que inadmitiu seu recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Sustenta que o "que de fato fora "atacado" no Agravo de instrumento em recurso especial, ou seja, que não se trata apenas de reanálise de provas mas sim de uma aplicabilidade equivocada da norma federal, qual seja o Código de Processo Civil, artigos 805 e 835, especificamente" (fl. 356). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo julgamento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.