STJ AREsp 2592614
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. TESE DE PRECLUSÃO DO LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de preclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACCIONA - TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 345-348, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fl. 356): Ocorre que o teor do "título executivo" foi considerado no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, de modo que não seria necessário o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Assim, com o devido respeito, o entendimento manifestado no decisum agravado não se mostra adequado ao caso em tela, visto que, no presente caso, não se busca o exame de prova, mas sim que apenas seja respeitado o que foi determinado em decisão dessa Corte, a qual foi referida no acórdão recorrido. Destaca ainda o seguinte (fls. 355-356): Assim, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Recorrentes, perpetrou-se a violação da norma dos artigos 506, 507 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, seja em razão da incompetência do Juízo de piso para deliberar sobre essa matéria, seja porque não existe determinação das Instâncias Superiores de devolução de valores, ou ainda por ter se operado preclusão temporal em relação às decisões que autorizaram o levantamento -decisões não recorridas, conforme adiante se expõe. Requer o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 363-371, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. TESE DE PRECLUSÃO DO LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de preclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.