Decisão · STJ

STJ AREsp 2261309

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo YPIRANGA TRANSPORTES PESADOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 580-586). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR APÓLICE ABERTA. AUSÊNCIA DE AVBERBAÇAO PRÉVIA DA CARGA SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na esteira de reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica só pode ser tida como consumidora quando "figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato". (Aglnt no AREsp 1076242/SP, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). 2. Embora haja espaço para temperamento da chamada teoria finalista, a própria empresa recorrente afirma possuir um capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contando, inclusive, com uma filial em outra unidade da federação, o que evidencia não se tratar de uma companhia de pequeno porte. A contratação e a renovação de seguro são, outrossim, procedimentos corriqueiros no ramo do transporte de carga, motivo pelo qual a recorrente não pode ser considerada vulnerável em relação à seguradora recorrida. 3. Como a apelante utilizou os serviços da apelada para incrementar o seu negócio, não podendo, portanto, ser considerada destinatária final do seguro adquirido, e como não se faz presente nenhuma espécie de vulnerabilidade, forçoso concluir pela inaplicabilidade do estatuto consumerista ao caso concreto, confirmando-se, assim, a rejeição tanto da tese de nulidade de cláusulas do contrato quanto do pedido de inversão do ônus da prova, porquanto vinculados ao regime protetivo do referido diploma legal. 4. Os riscos assumidos pelo segurador são, portanto, aqueles expressamente assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica dos seus preceitos. 5. No caso do seguro de responsabilidade civil do transportador com apólice aberta, "como todos os embarques futuros já estão, desde logo, protegidos pelas condições contratuais durante certo período de tempo, a totalidade dos transportes e dos bens e mercadorias que o transportador receber deverá, necessariamente, ser averbada, sem exceção (princípio da globalidade)". (REsp 1318021/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015). 6. Segundo expressa estipulação contida no ajuste entabulado entre as partes, as averbações das cargas transportadas deveriam ocorrer antes da salda do veiculo transportador, sendo que :o eventual descumprimento isentaria a seguradora do pagamento de qualquer indenização. No caso concreto, a averbação do embarque da carga transportada, em 05.05.2014, ocorreu somente após o sinistro, que se deu no dia 03.05.2014, inviabilizando a cobertura contratual. 7. Registre-se que, a despeito das disposições anteriores, que autorizavam a averbação da carga após o respectivo embarque, bem como da alegada sonegação das condições gerais: da apólice quando de sua renovação, a apelante confessa que, "no início do ano de 2014", antes, portanto, da ocorrência do sinistro, "recebeu a visita de um corretor de seguros, onde foi solicitado que a transportadora passasse a fazer averbação diária no sistema", afigurando-se, pois, inescusável a sua conduta, não havendo de se cogitar de omissão "por mero lapso". 8. Ademais, à luz do principio da globalidade, o recebimento do prêmio não redunda, em casos como o presente, em assunção das consequências do sinistro, dada a inexistência de prova de averbação provisória capaz de dimensionar os ricos a que a seguradora estava obrigada quando da realização do transporte. 9. Recurso conhecido e desprovido os honorários de sucumbência arbitrados no primeiro grau para a proporção de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos, nos termos da ementa abaixo (fl. 486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CINTEL. PROCESSUAL CIVIL. PARTE. RECURSO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA TENTATIVA FRUSTRADA AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração obscuridade são cabíveis quando houver, na decisão quando judicial, ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto ou questão sobre o qual CPC). devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, Admite -se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa Civil. dicção do artigo 1.022, III, do Código de Processo 2. A despeito do esforço da embargante em tentar caracterizar a existência de omissão que, em tese, autorizaria o aperfeiçoamento do provimento fustigado, percebe-se que o cerne da sua irresignação cinge-se, em verdade, ao mero inconformismo para com o resultado da análise do seu apelo. 3. Na hipótese em apreço, este douto Colegiado foi expresso ao consignar que a conduta irregular assumida pela recorrente configura erro inescusável, "não havendo de se cogitar de omissão "por mero lapso" a ensejar distinção ao caso que serviu de substrato ao julgamento do REsp 1318021/RS", conforme se fez constar do voto que conduziu o julgado embargado. 4. A pretensão voltada à alteração de tal entendimento, a toda evidência, extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em via processual apta a modificar a conclusão do primitivo julgamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta do agravo interno (fl. 628). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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