STJ AREsp 2556000
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A agravante aduz o seguinte (fls. 209-210): Data máxima venia, o presente caso, não se faz moldado à incidência da Súmula 187/STJ, isto pois o que visa a parte agravante, como já acostado aos autos, evento 47, as custas foram adimplidas, cumprindo a determinação do juízo. Note-se que desta forma, a comprovação o adimplemento das custas processuais conforme já informado anteriormente, este Superior Tribunal de Justiça ter-se-á o trânsito do recurso especial, uma vez que é inaplicável o termo da Súmula nº 187 desta Colenda Corte Superior. Calha salientar que a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a alternativa de providenciar o recolhimento em dobro, conforme disposto ao Artigo 1.007 § 4º do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.