Decisão · STJ

STJ AREsp 2644433

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de cercear do direito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo TRIANON ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.348/2.355). Em suas razões (e-STJ fls. 2.359/2.401), a agravante alega , em síntese, que restou demonstrada a ofensa aos arts.11, 489 e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão atacado rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar as questões suscitadas pela agravante. No ponto, salientou que foram apontadas seis omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos, a saber: a) o acórdão foi omisso acerca do descabimento de agravo de instrumento para decisão interlocutória que versa sobre a produção de prova; b) o acórdão do agravo de instrumento apresenta contradição. Consta de referido acórdão que o juiz tem a faculdade de deferir e indeferir a produção de provas por ser o seu destinatário. Ora, se ele tem a faculdade de deferir e indeferir a produção de provas, por qual motivo ele não poderia decidir pelo julgamento antecipado da lide c) a agravante destacou em seu recurso que a prática de agiotagem e demais ilícitos suscitados pelos agravados foram atribuídos a terceiro estranho à lide, no entanto, o acórdão foi omisso e ignorou a inexistência de relação entre a alegada prática de agiotagem e os pedidos de produção de prova documental, pericial e oral para apurar suposto excesso de juros em título executivo; d) a agravante destacou que o excesso de execução utilizado como fundamento pelos agravados para a produção de algumas das provas não poderia sequer ser objeto de apreciação pelo juízo, posto que os agravados não juntaram aos autos a memória de cálculo necessária. No entanto, o acórdão atacado foi omisso com relação a isso; e) o acórdão afrontado nada disse acerca da usurpação de competência do juiz suscitada pela agravante, assim como acerca da afronta à isonomia, contraditório e ampla defesa, nos termos dos artigos 7º e 370 do CPC; f) o acórdão atacado por meio de embargos de declaração carecia de fundamentação, em afronta ao artigo 489 do CPC, já que não explicou/fundamentou individualmente o cabimento da produção das provas pretendidas pelos agravados" (e-STJ fls. 2.371/2.372). Ressaltou, ainda, que a rejeição dos aclaratórios se deu em decisão genérica, sem fundamentação, sendo, pois, aplicável a qualquer processo. Além disso, esta Corte admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022, como foi feito no presente caso. Assim, não tem incidência da Súmula nº 211/STJ. Afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas, sim, seja garantida a aplicabilidade dos direitos que lhe são assegurados, e ainda que fosse necessário rever "a alguma prova dos autos, seria o caso de promover novo enquadramento jurídico da prova, nova valoração ou revaloração do lastro probatório contido no processo, o que não significa analisar a prova dos autos" (e-STJ fl. 2.376). Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ. Aduz que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, inexiste o óbice da Súmula nº 568/STJ, já que, no caso, não houve julgamento da lide, muito menos julgamento de improcedência da lide por falta de provas, assim, não são aplicáveis os precedentes dessa Corte. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.405/2.426), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de cercear do direito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno não provido.
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