STJ AREsp 2608404
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO FELIX BASTOS e MAUA HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de deserção (fls. 227-228). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de nulidade das citações. Inocorrência. Prova dos autos que permitem concluir que a empresa Agravante mantinha sede no local da citação. Pessoa jurídica e sócio citados de forma válida. Impossibilidade de rediscussão do mérito da desconsideração da personalidade jurídica. Questão sobre a qual recai o manto da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 136). Alega a agravante que não foi regularmente intimada para regularizar o preparo, pois não teria sido publicada a íntegra do conteúdo da certidão que determinou o saneamento do óbice. Aduz, ainda, que seria exagerada a pena de deserção em relação à apresentação de comprovante de pagamento sem identificação do código de barras da guia de recolhimento, tendo em vista que os comprovantes gerados nos aplicativos mobile dos bancos seriam mais simplificados e a ID da transação poderia ser utilizada para identificação do pagamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 302-305). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.