STJ REsp 1982156
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 155, 381, III, e 387, II, do CPP e 489, § 1º, do CPC não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 2. A defesa deixou de rebater fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, segundo o qual o Código de Processo Penal, em seu art. 158, estabelece que apenas será indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, o que não é o caso dos autos, que trata de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança. A não observância do dever de dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação da Súmula n. 182 do STJ 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, manteve a condenação do réu por furto qualificado e afastou o pedido de desclassificação para os crimes de estelionato ou apropriação indébita. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar fatos e provas, providência não admitida no recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO MARINHO LIMA agrava de decisão em que conheci em parte de seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste regimental, a defesa sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é deficiente. Aduz que "justificou, em sede de apelo especial, a necessidade do exame de corpo de delito, sobretudo para comprovação da materialidade e autoria delitivas" (fl. 935). Afirma que "enfrentou o argumento do v. acórdão recorrido de que o exame de corpo de delito seria desnecessário" (fl. 936), pois os depoimentos dos policiais, baseados em prematuro relatório de investigação, nada dizem sobre os fatos apurados, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF. Argumenta ainda que, "Para a conclusão pela necessária desclassificação não se faz necessário aprofundar o exame da matéria fático-probatória. Ao contrário, basta a análise da moldura fática constante do v. acórdão recorrido" (fl. 938). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 155, 381, III, e 387, II, do CPP e 489, § 1º, do CPC não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 2. A defesa deixou de rebater fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, segundo o qual o Código de Processo Penal, em seu art. 158, estabelece que apenas será indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, o que não é o caso dos autos, que trata de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança. A não observância do dever de dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação da Súmula n. 182 do STJ 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, manteve a condenação do réu por furto qualificado e afastou o pedido de desclassificação para os crimes de estelionato ou apropriação indébita. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar fatos e provas, providência não admitida no recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.