STJ AREsp 2581804
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONTRATUAIS. CLAREZA DA AVENÇA E DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o contrato de serviços educativos entabulado entre as partes, a segunda instância concluiu pela ausência de desrespeito ao dever de informação ao consumidor, estabelecendo a correção do montante cobrado a título de mensalidade; havendo respeito ao teor dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELLA MENDONÇA CAVALHEIRO contra a decisão deste relatoria de fls. 737-740 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 669): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO VALOR DE MENSALIDADES ESCOLARES. Teórico reajuste excessivo disfarçado de suspensão unilateral de desconto por pontualidade. Instrumento contratual que expressamente concede desconto de pontualidade extra, restrito aos dois primeiros semestres, para os alunos egressos nos cursos superiores ministrados pela ré em determinados períodos de unidades específicas. Cláusula limitativa da aplicabilidade do desconto redigida em destaque com termos claros e de fácil compreensão. Observância do art. 54, § 4º, CDC. Revisão do valor das mensalidades incabível. Sentença apelada omissa quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Concessão da gratuidade processual que não constitui óbice ao arbitramento de honorários sucumbenciais, apenas consubstanciando causa suspensiva de sua exigibilidade nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Verba passível de arbitramento de ofício nesta seara, consoante exegese dos §§ 11 e 18 do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 9.870/1999; e 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por autorizar majorações semestrais desvinculadas da variação de custos - por meio da supressão de descontos, que tornaram a mensalidade mais de 262% (duzentos e sessenta e dois por cento) superior ao longo do curso de odontologia. Destacou que os reajustes, além de desobedecerem à periodicidade mínima de 1 (um) ano, excederam os índices inflacionários no período. Frisou que o aresto negou ao consumidor o direito a informações adequadas, destacadas e claras sobre os valores das mensalidades escolares, assegurado nos arts. 6º, III, e 54 da Lei n. 8.078/1990. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 680-687). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 737-740). Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e do teor da avença, e não sua reanálise; bem como pretende simplesmente o reconhecimento da ofensa aos dispositivos do CDC. Menciona que ocorreu prática abusiva escancarada contra a consumidora e burla à Lei de Mensalidades Escolares e ao Código de Defesa do Consumidor, o que não se pode permitir, a justificar a reforma do acórdão. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 741-746). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 754). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONTRATUAIS. CLAREZA DA AVENÇA E DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o contrato de serviços educativos entabulado entre as partes, a segunda instância concluiu pela ausência de desrespeito ao dever de informação ao consumidor, estabelecendo a correção do montante cobrado a título de mensalidade; havendo respeito ao teor dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.