STJ RHC 192343
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão em que dei provimento ao recurso em habeas corpus da parte adversa. Neste regimental, a acusação alega que a análise da atipicidade da conduta apurada na ação penal ora discutida demanda profundo reexame de fatos e provas. Afirma que o pagamento realizado pelo prefeito em favor de sua irmã, servidora municipal, mesmo sem esta prestar os serviços inerentes ao cargo, além de configurar nepotismo, caracteriza crime de responsabilidade em coautoria. Argumenta ainda (fl. 200): No recurso em habeas corpus apresentado, a recorrente segue postulando o reconhecimento de inépcia da inicial acusatória por ausência de justa causa, olvidando-se de que, em sendo trancada a ação penal pelas razões invocadas pela defesa, persistiria a supressão de instância caso conhecido e provido o recurso. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido.