Decisão · STJ

STJ AREsp 2619241

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PUBLICA ÇÃO. VÍCIO SANADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto BANCO BMG S.A. contra a decisão de fls. 1.060-1.061, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega não ser aplicável à espécie referido óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados. No mérito, reitera as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 272, § 5º, do CPC, pela nulidade das intimações referentes à execução provisória, pois não foram realizadas em nome do advogado constituído pela instituição financeira; b) 520, IV, 521, parágrafo único, do CPC, diante da necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Sustenta ainda não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ, uma vez que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Afirma que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.082-1.093). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PUBLICA ÇÃO. VÍCIO SANADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.
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