Decisão · STJ

STJ AREsp 2664341

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante afirma que a decisão recorrida merece reforma em vista do seguinte (fl. 710): .. O recurso especial interposto preenche todos os requisitos formais e materiais para sua admissão, conforme preconizam os artigos 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil. O Agravante possui interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida lhe foi desfavorável, negando a cobertura do seguro contratado. A matéria suscitada no recurso especial foi devidamente prequestionada, conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal. A análise do recurso especial não demanda reexame de provas, pois a controvérsia se restringe à interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos nos autos, bem como se refere a REVALORAÇÃO DAS PROVAS, o qual não se sujeita aos reexames de provas (SÚMULA 7). A questão suscitada no recurso especial é de suma importância e possui repercussão geral, sendo imprescindível a uniformização da jurisprudência acerca do direito do consumidor e a responsabilidade das seguradoras. A relação entre o Agravante e a seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a negativa de cobertura securitária sem comprovação de embriaguez do condutor fere os princípios basilares deste código. Aduz que a jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que a embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária, devendo ser comprovada a causa determinante para o sinistro. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 716-721, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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