Decisão · STJ

STJ AREsp 2580526

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E INADIMPLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do "entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra a decisão de fls. 834-836 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 686): AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de desconto de títulos de terceiros. Hipótese em que o banco não exibiu nos autos os títulos descontados e que alegadamente não foram quitados. Insuficiência para tanto da mera menção ao valor dos títulos no borderô de descontos. Consideração de que a comprovação de que os títulos descontados não foram regularmente quitados constitui pressuposto indispensável ao processamento de ação monitória que tem por objeto cobrança fundada em contrato dessa natureza. Insuficiência da apresentação dos contratos acompanhados do demonstrativo do débito. Embargos monitórios acolhidos para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 700-703). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 705-735), a ora agravante apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, II, e 700 do CPC/2015; e 320 e 889, § 3, do CC/2002. Sustentou que a duplicata virtual é regulamentada pela Lei 13.775/2018 e que sua emissão e a prova do pagamento se dão de forma exclusivamente eletrônica. Destacou que para o ajuizamento da ação monitória é necessário que seja instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Assim, defendeu que, no casos dos autos, a cédula para desconto de títulos acompanhado do demonstrativo de conta vinculada, dos extratos da conta corrente, dos borderôs e extratos contendo os dados dos títulos inadimplidos, constitui início de prova escrita e, por isso, são suficientes para instruir a ação monitória. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 834): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E INADIMPLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 840-848), a insurgente refuta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Para tanto, alega que a sua intenção não é reexaminar os fatos, mas sim a aplicação correta de dispositivos de leis federais tidos por violados. Reitera o argumento da possibilidade de emissão de duplicatas de forma eletrônica e que exigir a apresentação de títulos físicos é um retrocesso e contraria a legislação atual. Afirma, ainda, ser injusto exigir do credor a prova da ausência de quitação, por configurar prova negativa (diabólica). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fls. 852-853). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E INADIMPLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do "entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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