STJ AREsp 2609022
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do apelo nobre não especificaram de que forma o artigo apontado como violado teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça (e-STJ fls. 474/475) que não conheceu do recurso, por deficiência na sua f undamen tação, o que atraiu o óbice da Súmula nº 284/STF. Naquela oportunidade, concluiu-se que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas presentes razões (e-STJ fls. 479/483), o agravante requer o afastamento do óbice da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que discorreu no recurso especial tanto acerca do dissídio jurisprudencial quanto à violação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do apelo nobre não especificaram de que forma o artigo apontado como violado teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.