Decisão · STJ

STJ REsp 2028770

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-10-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de a redução da cláusula penal nos moldes do art. 413 do CC figurar como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, "a conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 4 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENGINEERING DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 2155): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO -PRELIMINAR - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ -REVOGAÇÃO PELO NCPC -CLÁUSULA PENAL -MULTA -PROTESTOS - INADIMPLEMENTO -EXIGIBILIDADE -VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -JUROS DE MORA -TERMO INICIAL -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, a norma contida no art. 132 do CPC/73 não foi replicada no Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, incabível se invocar a identidade física do juiz. 2. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (Art. 112 CC). 3. Considerando que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, caso a parte acreditasse que os valores eram inexigíveis por falta de documentação, deveria ter prontamente apontado o vício, de modo que a sua concordância expressa suprimiu qualquer alegação de inadimplemento pela outra parte. 4. Rescindido o contrato por culpa de ambas as partes, não fazem jus à indenização por danos sofridos em razão da rescisão. 5. Como a cláusula penal pactuada não prevê a possiblidade de indenização suplementar, o valor pago à parte lesada com o descumprimento da cláusula serve como indenização pelos danos suportados, ainda que o prejuízo auferido exceda o valor da multa. 6. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 7. Preliminar rejeitada e recursos improvidos. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 2950): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega, ainda, que, "ao condicionar a apreciação do caráter excessivo da multa a uma parametrização das partes, o Egrégio Tribunal a quo está negando vigência ao caput do artigo 413 do Código Civil que estabelece que a multa excessiva DEVE ser reduzida pelo Juiz de Direito. A violação ao artigo 413 do Código Civil torna-se ainda mais clara e flagrante quando se verifica que a parte final do referido dispositivo estabelece que o montante da penalidade deve ser reduzido se for manifestamente excessivo "tendo-se em vista a natureza e a finalidade do contrato"" (fl. 2969). Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 2985-3007. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de a redução da cláusula penal nos moldes do art. 413 do CC figurar como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, "a conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 4 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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