Decisão · STJ

STJ AREsp 2504552

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚM ULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOYAZ SERVICE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Min. Maria Thereza, no exercício da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/ STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 121-127). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim resumido (fl. 42): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não merece prosperar a Súmula n. 284/STF, pois "foram indicados claramente quais dispositivos de lei federal foram infringidos, quais sejam o art. 784, I do CPC e do art. 2º, §1º da Lei nº 5.474/68" (fl. 135). Aduz, ainda, que "não se pretende no recurso especial a análise de provas, mas sim o reconhecimento da violação dos dispositivos de lei federal conforme se demonstra nas razões do agravo em recurso especial e do recurso especial em si" (fl. 134). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 142). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚM ULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido
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