STJ REsp 2153165
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o agravo interno não se revela como o meio processual adequado para alegar a existência de vícios integrativos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em decisão monocrática. A impugnação desses vícios deve ser promovida por meio de embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição de agravo interno, afastando-se, em tais hipóteses, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INES MARTINS DE OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E MATO GROSSO assim ementado (fls. 2.127-2.128): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO -PENHORA - VEÍCULO ADAPTADO PARA NECESSIDADES ESPECIAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À IMPENHORABILIDADE DO BEM - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -ART. 833, V DO CPC - INESTRUMENTO DE TRABALHO - VEÍCULO QUE CONFIGURE UTILIDADE OU NECESSIDADE - LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - RECONHECIDA A PENHORABILIDADE DO BEM - PENHORA DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD- UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" -POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a doart. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. A ferramenta "teimosinha" disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica, relativas a uma mesma decisão, além de dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos. 7. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajude ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados". (AgIntno REsp 1.619.080/RJ). 8. Desta forma, objetiva-se dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 2.287): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VEÍCULO DA PARTE EXECUTADA SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAR COMPROVADA SUA UTILIDADE LABORAL. REVER ESSE ENTENDIMENTO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a agravante que há omissão no julgado monocrático, porquanto não se manifestou sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Acrescenta que "Os documentos apresentados pela recorrida e que não foram apreciados pela Tribunal "a quo" são relevantes para o deslinde do processo, tendo em vista, comprovam que o veículo é essencial ao exercício da sua profissão" (fl. 2.300). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2. 308-2.334. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o agravo interno não se revela como o meio processual adequado para alegar a existência de vícios integrativos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em decisão monocrática. A impugnação desses vícios deve ser promovida por meio de embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição de agravo interno, afastando-se, em tais hipóteses, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno não conhecido.