STJ AREsp 2584058
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GARANTIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.140-1.411). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.307-1.311): AGRAVO INTERNO - Ação rescisória - Despacho que determinou que a inscrição do recorrente na dívida ativa já se encontra resolvida na decisão monocrática de p. 1265 que, excepcionalmente, já foi ratificada pelo despacho de p. 1274/1275, em virtude da ausência de recolhimento do preparo recursal - Insurgência do recorrente Alegação de que a desistência do recurso ocorreu no prazo para o recolhimento do preparo recursal, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 482, inciso IV do Código de Processo Civil não implica na condenação do autor ao pagamento de custas processuais - Não acolhimento - A natureza de taxa autoriza cobrança com a mera colocação do serviço à disposição do interessado que deflagra a sua utilização; mesmo, enfim, que se tenha cancelado a distribuição, ou homologado desistência - Fato gerador que se dá como protocolo do recurso - Manutenção do despacho - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.427-1.429). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 1.434): No agravo em recurso especial foi arguido sobre a ausência de violação da súmula 7 do STJ, sendo assim, tem-se por impugnada devidamente o acordão recorrido, não incidindo no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno. Sustenta que, ainda que a Súmula n. 7/STJ não tenha sido confrontada diretamente, foi implicitamente, pois discorreu-se sobre "a confrontação da própria Lei Federal, assim, consequentemente, se tem debatido que não se trata de reexame de provas" (fl. 1.434). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.