Decisão · STJ

STJ AREsp 2651434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIO ADRIANO DA SILVA FELTRAN contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 605-606). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 406-411): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO - IMPEDIDO O ACESSO AO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Não há falar em falha na prestação dos serviços se o réu é impedido de realizar o serviço em razão de conduta do autor, que impediu seu acesso ao local da prestação. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não houve ausência de impugnação específica da decisão agravada e que merece reforma a decisão que impediu a análise do mérito do recurso especial (fl. 613). Alega, ainda, que "Nenhum dos fundamentos da decisão agravada é objeto da Súmula 7 do STJ. Isso porque, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória. Pelo contrário, trata unicamente da matéria de direito referente a ausência de fundamentação na prova oral produzida nos autos, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da referida Súmula" (fl. 613). Requer os benefícios da justiça gratuita. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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