Decisão · STJ

STJ AREsp 2666847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. AÇÃO MONITÓRIA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desse STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Tema Repetitivo 641). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 256-257, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que impugnou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, nestes termos (fl. 266): Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Ou seja, considerando os fatos jurídicos do que vem argumentando nos autos que é O ÚNICO FUNDAMENTO DA CAUSA É O CONTRATO, que teria sido assinado 04/08/2017 as supostas provas só demonstram a prescrição da ação, não tendo atendido os dispositivos mencionados, haja vista que o próprio contrato fora firmado, pois, a ação monitória somente foi ajuizada em 03/11/2022. Outrossim, em relação às outras teses, a pretensão formulada na primeira instância está prescrita, pois, decorridos os três anos a partir do primeiro dia subsequente da sua suposta inadimplência (a primeira nota promissória - 01/08/2018) e (a segunda promissória - 10/10/2019) até o ajuizamento da ação 03/11/2022. Ademais, de acordo com a Lei Uniforme de Genebra (decreto nº 57.663/1966), em seu artigo 70, a pretensão autoral prescreve em três anos para a execução da nota promissória, logo a pretensão do autor encontra-se prescrita. Requer seja o agravo interno provido a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. AÇÃO MONITÓRIA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desse STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Tema Repetitivo 641). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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