Decisão · STJ

STJ AREsp 2672801

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo VALTER GREGORIO BISPO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 334-335). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 133): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. EMBARGANTE QUE TENTA ANULAR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E DESCONSTITUIR PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGANTE QUE ENCONTRAVA-SE PRESENTE NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI REALIZADO O ACORDO E DAO O IMÓVEL EM GARANTIA, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, TENDO ASSINADO A ATA. JUNTADA DE PETIÇÃO POSTERIOR EM QUE AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE REALIZOU O ACORDO E DEU O IMÓVEL EM GARANTIA, SOMENTE SOLICITANDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 320). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não se manifestou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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