Decisão · STJ

STJ AREsp 2622818

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSMAR LUIZ GIOVELLI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso interposto pela parte agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado 115 da Súmula do STJ (fls. 158-159). Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ os rejeitou (fls. 178-182) Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que possui procuração nos autos eletrônicos originários (fl. 189), que estava com sua representação processual regularizada e com plenos poderes desde o dia 19/8/2022, e que, por tais motivos, não seria crível que seu apelo fosse rejeitado por ausência de poderes (fl. 190). Sustenta que, não obstante "se tenha acostando o instrumento procuratório posteriormente ao prazo sinalado e em sede de embargos de declaração, os efeitos da preclusão não podem ser operados no caso sub judice, ao passo que a matéria em discussão se trata de direito de ordem pública" (fl. 192). Requer a reconsideração da decisão agravada e a apreciação do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 199-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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