Decisão · STJ

STJ AREsp 2656624

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284/STF. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A indicação genérica de artigo de lei, sem particularizar o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a ofensa, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que seria válida a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura em caso de embriaguez do condutor. 3. Rever tal entendimento, implicaria o reexame dos fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEDIANA TRUPPEL contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 344): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. IMPROCEDÉNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENCIADO. EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO COMPROVADA POR LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA FOI FATOR DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DE TRÂNSITO. CROQUI CONCLUSIVO. INOCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS QUE TIVESSEM CONTRIBUÍDO PARA O SINISTRO. PRECEDENTES. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR NÁO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que é improcedente a incidência da Súmula n. 284/STF pelo fato de que a violação dos comandos normativos está amplamente demonstrada e construída na fundamentação do recurso. Aduz, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula n. 5/STJ, porquanto o que se pretende é o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da nulidade da cláusula contratual, e não de sua interpretação. Sustenta, outrossim, que inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 473-490). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284/STF. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A indicação genérica de artigo de lei, sem particularizar o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a ofensa, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que seria válida a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura em caso de embriaguez do condutor. 3. Rever tal entendimento, implicaria o reexame dos fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido
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