STJ EAREsp 2611303
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não especificaram de que forma o artigo apontado como violado teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLENE RAMONA MENDONÇA MEDINA contra a decisão (e-STJ fls. 493/494) que não conheceu do recurso por deficiência na sua fundamentação, o que atraiu o óbice da Súmula nº 284/STF. Naquela oportunidade, concluiu-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas presentes razões (e-STJ fls. 497/505), a agravante pede o afastamento do óbice da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que "realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como restou descrito no RESP os dispositivos de lei violados, dentre eles artigo 400, do CPC e Sumula 540 do STJ". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 510/523) postulando a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não especificaram de que forma o artigo apontado como violado teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.