Decisão · STJ

STJ REsp 1874954

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-05-23publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo agravante. 2. Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da pena-base. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JARVIS CHIMENES PAVÃO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, à qual o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, a defesa insiste nas teses trazidas à discussão em recurso especial. Para tanto, afirma que: a) além de os delitos haverem sido praticados totalmente em território paraguaio, à época dos fatos o acusado já era cidadão paraguaio e, portanto, não se enquadra nas condições previstas no art. 7º, II, do Código Penal; b) é nulo o uso do ofício do Ministério da Justiça do Paraguai, porquanto não houve anuência expressa do referido órgão; c) a análise da violação do art. 5º, da Lei n. 9.296/1996 não demanda revolvimento probatório; d) não estão demonstradas a estabilidade e a permanência, requisitos necessários à condenação pelo delito de associação para o tráfico e e) é inidônea a fundamentação para a majoração da pena-base. Pleiteia, assim, a reconsideraçã o da decisão anteriormente proferida. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo agravante. 2. Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da pena-base. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →