STJ AREsp 2662586
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 874/875). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 731/732): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ora recorrente, com o manejo do presente recurso, pelo menos em tese, pode - sim - alcançar algum proveito do ponto de vista prático, razão por que deve ser afastada a alegação de ausência de interesse recursal. Está presente, na espécie, o binômio necessidade/utilidade. Considerando que o agravo de instrumento foi dentro do prazo previsto para manejo do recurso, não há se falar em intempestividade, conforme quer fazer crer a parte exequente, ora agravada. A alegação da exequente, ora agravada, não se refere, rigorosa e especificamente, à intempestividade do recurso. Quando afirma que a seguradora executada, ora agravante, através do presente recurso, pretende rediscutir matéria solucionada em decisão anterior, a exequente, ora agravada, está, na verdade, a fazer referência ao instituto da preclusão da matéria. A questão veiculada na exceção de pré-executividade, já foi examinada em sede de impugnação, tanto que apreciada em decisão interlocutória anterior, como muito bem deixou consignado o magistrado de primeiro grau no bojo do decisum agravado. A seguradora agravante pretende, a todo custo, se furtar do pagamento já determinado em demanda judicial que se arrasta desde o ano de 2018, com trânsito em julgado já certificado em outubro de 2021. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com a manutenção integral da decisão interlocutória proferida. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ficou claro no recurso denegado quais os seus fundamentos, mais especificamente, quais normas legais foram afrontadas pela decisão atacada. A saber: art. 884 do Código Civil, o art. 461, §6º, do CPC/73 e o art. 537, §1º, do CPC. E isto, desde o Agravo de Instrumento, passando pela Apelação, Recurso Especial e o Agravo em REsp. mais especificamente, o agravo em Resp interposto abordou todas as súmulas e seus fundamentos que motivaram o seu indeferimento" (fl. 881). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 919). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.