STJ AREsp 2131575
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 152): Ação de liquidação de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo baseado em argumentações genéricas e superficiais. Inocorrente cerceamento de defesa. Condenação solidária. Desnecessário o chamamento ao processo dos demais co-devedores diante da opção do autor por executar apenas um deles. Competência da Justiça Estadual firmada por precedentes do STJ. Suficiente instrução do feito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Cálculo do autor segue os limites e parâmetros estabelecidos pelo julgamento da Açào Civil Pública. índices de correção e atualização do valor devido fixados não mais comportam rediscussão. Fixação de honorários e multa conforme regra do artigo 523, §1º, do CPC. Decisão bem fundamentada, acertada na íntegra, que cumpre ser mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 320-324). Nas razões do agravo interno, alega o Banco do Brasil que a "mitigação do decidido no Tema 482 de Recursos Repetitivos, sob a alegação de que se está diante de uma liquidação de sentença já, não prospera, posto que a conclusão da origem de que a apuração do quantum debeatur dependeria apenas de "meros cálculos aritméticos", como é o caso dos autos em que foi deferida perícia contábil, não tem mais cabimento após o julgamento do EREsp 1.705.018/DF pela Douta Segunda Seção." (fl. 451). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.