Decisão · STJ

STJ AREsp 2556926

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO VRN CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 199-200): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspondência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, nos seguintes termos (fls. 210-211): No caso presente, em sede de Agravo Interno nos Autos, a ilustre Ministra Relatora, que se limitou a admitir a distribuição dos autos, sem se referir ou se opor à falha, a qual foi suprida pelo r. Despacho de 12/09/2023, evento 61 dos autos de origem, pelo respectivo Desembargador Relator, que assim se manifestou: "HAVENDO O PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA DETERMINADA, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA QUE, NA FORMA DA LEI, APRESENTE CONTRARRAZÕES". Destacamos . Com efeito, a então Agravada APRESENTOU AS ALUDIDAS CONTRARRAZÕES EM 26/10/2023, EVENTO 69, do que infere, data maxima venia, suprida a falta da GRU que, a bem da verdade, antecede o pagamento, e que devido a lamentável falha de impressão não foi juntada mas que, sem dúvida, está registrada no site do STJ e poderá ser acessada. Requer o conhecimento dos embargos e seu provimento para que seja suprida a alegada omissão. E "faz a Embargante prequestionamento concernente à prevalência e aplicabilidade do princípio constitucional do direito de ampla defesa, Art 5º da CF, cerceada tendo a Embargante em seu direito por exigência do que já fora resolvido" (fl. 211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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