STJ AREsp 2618072
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. 3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, i nafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ RONALDO ZAMBOM, LUCIANA MARIANO OLIVEIRA ZAMBOM e ZAMBOM & OLIVEIRA CLÍNICA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão de insuficiência do preparo (fls. 272-273). Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram tese de que não houve irregularidade no recolhimento das custas, seja porque promoveu a substituição do comprovante de agendamento pelo comprovante de efetivo pagamento antes da intimação para sua correção, seja porque caberia sua intimação para recolhimento das custas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 331-333). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. 3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, i nafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.