STJ AREsp 2597884
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MENDES DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnada a incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 840/841). Em suas razões (e-STJ fls. 846/859), o agravante alega, em síntese, que "(..) ao contrário do que restou decidido monocraticamente, d.m.v., deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284, do STF, para, no mérito conhecer do RECURSO ESPECIAL interposto pela Sr. JOSE MENDES DA SILVA, uma vez que a deficiência apontada pelo JUÍZO MONOCRÁTICO não tornou incompreensível a controvérsia, ou seja, mesmo que existente, ainda permitia a exata compreensão do debate, pois demonstrada a inobservância à Legislação Federal prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988" (e-STJ fl. 857). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 863/868. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.