STJ AREsp 2602876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX MARTINS REINALDO contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 733/737): Trata-se de agravo interposto por ALEX MARTINS REINALDO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou seguimento ao recurso especial ofertado pela Defesa. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, momento em que a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fl. 658): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. CONVENCIMENTO DA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANTIDA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, em que vigora o princípio in dubio pro societate, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado quando convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de ausência de animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, não havendo falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal. 3. Existindo indícios de que a tentativa de homicídio foi praticada por motivo torpe, a qualificadora deve ser incluída na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados examinarem a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado e decidir sobre ela, em razão de sua competência constitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação ao artigo 414, caput, do CPP, alegando a ausência de provas suficientes para a pronúncia, de modo que, em seu entendimento, deve ser observado o princípio do in dubio pro reo. O recurso especial não foi admitido por incidência do óbice inserto no enunciado nº 7 dessa Corte (fls. 703/704). No presente agravo, o agravante argumenta que não pretende reexame de provas, mas sim sua correta revaloração jurídica. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito" (e-STJ fl. 755). Acrescenta que "a presente controvérsia gira meramente em torno da violação ao artigo 414 do Código de Processo Penal, sustentando que o juízo a quo se utilizou tão somente do testemunho indireto, o "hearsay" ou "ouvi dizer", para pronunciar o réu, e que, portanto, o in dubio pro societate não mereceria prosperar acima ou em detrimento do in dubio pro reo, pois há ausência de indícios suficientes para acusar de maneira indubitável e incisiva a atuação de Alex como partícipe do delito, por supostamente instigar a conduta praticada pelo réu Matheus Justino Campos" (e-STJ fl. 756). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.