STJ AREsp 2684049
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, não basta apenas fazer uma alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade ou de inaplicabilidade do referido óbice. A parte recorrente deve demonstrar que a jurisprudência desta Corte positivou o direito de forma diversa, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou esclarecer que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 964-965). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 841): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PEDIDO PROCEDENTE. UTILIZAÇÃO OFF-LABEL. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A irresignação da Agravante se deu em razão de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida por juízo de primeiro grau. II. A parte Agravante sustenta que a negativa se deu em razão do medicamento pleiteado configurar uso "off-label", fato que afastaria qualquer ilegalidade de sua conduta que pudesse configura ilícito civil apto a ensejar indenização. III - Todavia, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos que se buscam o mesmo medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. IV. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e não provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.015-1.016). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, não basta apenas fazer uma alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade ou de inaplicabilidade do referido óbice. A parte recorrente deve demonstrar que a jurisprudência desta Corte positivou o direito de forma diversa, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou esclarecer que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.