STJ AREsp 2529027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 228-229, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência das súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ. O agravante aponta, em suma, à fl. 240, que a Agravante demonstrou em seu Agravo em Recurso Especial, em tópico específico, a desnecessidade de revolvimento da questão probatória e a não incidência das Súmulas 07 e 83, mais especificamente no ITEM III.4 DE SEU AGRAVO EM RESP, com mesma denominação do presente tópico. Aduz, à fl. 241, que não há exame fático, e caso houvesse já estaria devidamente exaurido nas instâncias inferiores, cingindo-se a discussão tão somente quanto às ilegalidades perpetradas com o v. acórdão recorrido. No tocante a súmula 211/STJ, o agravante afirma, à fl. 245, que: 6. Embora a referida Súmula sequer tenha sido mencionada pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a Agravante tratou especificamente da matéria nela discutida, mais especificamente, a Agravante tratou, de forma específica e em tópico específico, a alegação da decisão agravada de que os dispositivos violados foram devidamente discutidos. E mais, houve a oposição de Embargos de Declaração com objetivo específico de prequestionamento. Nesse sentido, vide o tópico III.1 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.