STF RMS 25353
CIVILABANDONO DE CARGO – ELEMENTO SUBJETIVO. A configuração não prescinde do elemento subjetivo – intenção do servidor – artigo 138 da Lei 8.112/1990.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL – INTERDEPENDÊNCIA. Pronunciamento penal quanto ao fato repercute no campo civil – artigo 935 do Código Civil.