Decisão · STF

STF RMS 25353

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-03-29publicado em 2016-08-01
CIVIL
ABANDONO DE CARGO – ELEMENTO SUBJETIVO. A configuração não prescinde do elemento subjetivo – intenção do servidor – artigo 138 da Lei 8.112/1990. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL – INTERDEPENDÊNCIA. Pronunciamento penal quanto ao fato repercute no campo civil – artigo 935 do Código Civil.
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