Decisão · STJ

STJ AREsp 3147313

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DIREITO À IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. MANUTENÇÃO DE VÍDEO EM SITE APÓS O TERMINO DO CONTRATO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual fixou, com base no conjunto fático-probatório, que o contrato autorizou o uso da imagem do autor para campanha publicitária por prazo determinado, que a autorização de uso para portfólio, por prazo indeterminado, restringiu-se à agência de publicidade e à produtora, e que a manutenção do vídeo no site da empresa após o término da licença configurou uso indevido da imagem e violação a direito da personalidade, atraindo a responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A pretensão de reconhecer o uso da imagem como exercício regular de direito, com base no art. 188, I, do Código Civil, implica reinterpretação da cláusula contratual 2.4 e revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, o que demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suposta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil não pode ser examinada na via especial, porque a verificação de eventual erro na distribuição ou no cumprimento do ônus da prova pressupõe o reexame do acervo probatório, impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se admite a rediscussão da suficiência da prova do uso indevido da imagem e dos consequentes danos. 5. Quanto ao art. 406 do Código Civil, relativo à aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENOMMA LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 381-385): "APELAÇÃO Responsabilidade civil Direito de imagem - Campanha publicitária de produto comercializado pela ré Permanência do uso da imagem do autor no site da empresa recorrida, após o decurso do prazo contratual Autorização da utilização do material publicitário, por prazo indeterminado, restrita à agência de publicidade e à produtora, para fins de demonstração do trabalho criativo Cláusula contratual não extensiva à empresa-ré, que comercializa o produto - Violação ao direito de imagem caracterizada Dever de indenizar que é inerente ao uso indevido da imagem do autor, independentemente de qualquer outro requisito Contratação original, no entanto, que abrangia divulgação mais ampla, em TV aberta - Danos materiais a serem calculados, oportunamente, utilizando metade da remuneração mensal prevista no contrato, pelo tempo que perdurou o ilícito Lucros de intervenção não cabíveis Contratação original que não previu participação do autor no resultado das vendas Reparação material com base na remuneração do trabalho suficiente para ressarcir os prejuízos patrimoniais - Indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 Montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a dupla finalidade do instituto Condenação da ré, ainda, na obrigação de se abster de reproduzir a imagem do autor, sem seu consentimento, sob pena de multa Não cabimento de imposição de multa por litigância de má-fé Meras divergências sobre interpretação de cláusula contratual - Recurso provido em parte." Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente no incidente nº 1172050-06.2023.8.26.0100/50001 foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-434); já os embargos de declaração anteriores, julgados em 19/03/2025, foram acolhidos em parte. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado e falta de distinção ou superação da jurisprudência invocada, além de rejeição de embargos sem sanar omissões relevantes. (ii) art. 406 do Código Civil, porque os juros de mora e a correção monetária deveriam ser calculados pela taxa SELIC em todo o período da condenação, conforme os Temas Repetitivos 99 e 112 e o REsp 1.795.982 (Corte Especial), e não apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024, como teria decidido o acórdão. (iii) art. 188, inciso I, do Código Civil, já que o uso da imagem teria ocorrido em exercício regular de direito contratualmente autorizado para fins institucionais/portfólio, sem finalidade comercial, o que afastaria o ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. (iv) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o autor teria o ônus de provar a utilização comercial da peça publicitária e os efetivos prejuízos materiais e morais, o que não teria ocorrido, sendo inaplicável a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça nas circunstâncias narradas. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 608-622). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 623-626), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DIREITO À IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. MANUTENÇÃO DE VÍDEO EM SITE APÓS O TERMINO DO CONTRATO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual fixou, com base no conjunto fático-probatório, que o contrato autorizou o uso da imagem do autor para campanha publicitária por prazo determinado, que a autorização de uso para portfólio, por prazo indeterminado, restringiu-se à agência de publicidade e à produtora, e que a manutenção do vídeo no site da empresa após o término da licença configurou uso indevido da imagem e violação a direito da personalidade, atraindo a responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A pretensão de reconhecer o uso da imagem como exercício regular de direito, com base no art. 188, I, do Código Civil, implica reinterpretação da cláusula contratual 2.4 e revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, o que demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suposta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil não pode ser examinada na via especial, porque a verificação de eventual erro na distribuição ou no cumprimento do ônus da prova pressupõe o reexame do acervo probatório, impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se admite a rediscussão da suficiência da prova do uso indevido da imagem e dos consequentes danos. 5. Quanto ao art. 406 do Código Civil, relativo à aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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