STJ AREsp 2580406
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEWTON DE BARROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnada a incidência da Súmula nº 5/STJ (e-STJ fls. 551/552). Nas presentes razões (e-STJ fls. 556/569), o agravante, alega, em síntese, que a eventual não impugnação específica de capítulos autônomos ou independentes não pode acarretar o não conhecimento do recurso, mas apenas a preclusão da matéria. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 573/577. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.