Decisão · STJ

STJ AREsp 2430091

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-10-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos, tendo em vista que reconhecida a obrigação de custeio da cirurgia diante da não indicação, pela operadora do plano de saúde, de médico capacitado para a realização do procedimento. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no municí pio pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 870-875). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 507): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente o pedido para determinar que a ré custeie todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico da autora, incluídos materiais e honorários, com a médica selecionada, mesmo que não credenciada. - Parte agravante que não cumpriu a determinação para providenciar, em 5 dias úteis, autorização e custeio de cirurgia e apenas indicou relação de clínicas e profissionais credenciados quando já ocorrida a preclusão temporal - Tese de reembolso nos termos do contrato que é descabida, tendo em vista a não indicação tempestiva de profissional integrante da rede credenciada apto a realizar o procedimento cirúrgico discutido, bem como a expressa ressalva quando da concessão parcial da tutela - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 528). Alega a agravante que (fl. 881): Não procede a afirmação de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação judicial da Corte Superior, uma vez que o que resta indubitavelmente pacificado que a conduta da agravante se deu com respeito ao contrato e à própria legislação. Aduz, ainda, que "não se pode haver o reembolso integral, uma vez que as despesas contraídas pelo segurado que utiliza o serviço médico hospitalar fora da rede deve ser por ele custeado" (fl. 882). Reitera ainda a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos, tendo em vista que reconhecida a obrigação de custeio da cirurgia diante da não indicação, pela operadora do plano de saúde, de médico capacitado para a realização do procedimento. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no municí pio pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido.
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