STJ AREsp 2623261
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.286-1.287). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 708-724): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. -Preenchidos os requisitos constantes no Termo de Acordo Preliminar (TAP), no qual a Vale S/A se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem Córrego do Feijão, resta configurado o direito do requerente em ser ressarcido. -Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. -Não restando demonstrada a existência do dano moral apontado na inicial, bem como a relação entre a tragédia do rompimento da barragem em Brumadinho/MG com a pretensão do demandante, de rigor a improcedência do pedido. -Recursos desprovidos. Sentença mantida. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que teria impugnado todos os fundamentos que inadmitiram seu recurso especial, impugnando inclusive a ausência de violação d o art. 1.022 do CPC (fl. 1.296). Aduz ainda que "a possibilidade de interposição de recurso parcial decorre do comando do artigo 1.002 do CPC, que expressamente estabelece que "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Portanto, não se pode confundir, dessa forma, recurso parcial com ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ" (fl. 1.297). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.