Decisão · STJ

STJ AREsp 2630448

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Franco Rosa e Vera Lúcia Domingues Rosa contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 833): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 841-846), os insurgentes defendem que "a ausência de inércia ou desídia por parte do autor-credor é irrelevante para o reconhecimento do marco inicial do prazo prescricional, que apenas se suspende ou interrompe diante da localização de bens passíveis de expropriação". Impugnação apresentada às fls. 889-898 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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