Decisão · STJ

STJ REsp 2137885

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM C OM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 917-919, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta, à fl. 927, que: .. 7. A decisão agravada, contudo, mostra-se equivocada, na medida em que as agravantes, no recurso especial interposto,impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido,uma vezo acórdão recorrido não procedeu à apreciação das razões dos embargos de declaração, violando o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 c/c o inciso IV do §1 º do artigo 489 ambos do CPC. 8. No entanto,com a devida vênia,ao contrário do que entendeu o nobre ministro, as agravantesdemonstraramde forma clara nas suas razões do apelo especial a referida violação, decorrente, sobretudo, da existência de omissão no acórdão recorrido, ao não discorrer o Tribunal de origem acerca de fundamentos legais suscitados pelasagravantesespecialmente quanto ao disposto no art. 2º, § 3º, da LINDB, que dispõe a respeito da impossibilidade da repristinação tácita no ordenamento jurídico brasileiro e art. 2º, inc. I, da MP nº 774/2017, que revogou a majoração de 1% do PIS e COFINS Importação sobre os bens especificados na legislação. .. Afirma, à fl. 930, que: .. 19. De toda forma, parece relevante observar que, em interpretação sistemática do disposto nos art. 1.032 e art. 1.033, ambos do CPC, havendo contraposição de entendimentos quanto ao caráter constitucional ou infraconstitucional da discussão, compete ao STJ processar a matéria, uma vez que a legislação processual confere ao STF a possibilidade de resolver a problemática nesses termos. 20. Nesse sentido, portanto, é indispensável reconhecer que, ainda que se pudesse cogitar tratar-se de discussão de caráter exclusivamente constitucional, seria de competência do STJ o processamento do recurso excepcional, diante das disposições acima referidas a respeito de eventual conflito negativo de competência com o STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM C OM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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