Decisão · STJ

STJ AREsp 2571414

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MONICA CASSIA CONCEIÇÃO DE PONTES, contra decisão de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "impugnou especificamente o óbice do Verbete de Súmula nº 07, do STJ, realçando que não pretende a revisão de matéria de fato, uma vez que apenas busca a aplicação do direito à situação retratada nos autos. Repise-se, o que se pretende é a aplicação do direito violado à espécie, não havendo qualquer necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, realçando-se que o v. acórdão vergastado violou o disposto no artigo 944, do Código Civil, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, muito menos, a extensão do dano" (fls. 482/483). Por fim, "espera e confia a ora Agravante que seja aceito o presente Agravo Regimental, para que seja colocado em mesa e, após, seja reformada a r. decisão do ilustre Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial. Outrossim, deve o recurso ser conhecido, adentrando-se ao mérito, para majorar a condenação do ora Agravado ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia jamais inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois só assim será feita Justiça" (fl. 484). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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